segunda-feira, 24 de junho de 2013

Sobre a (arquivada) PEC 37 e uma interpretação da mesma

Antes de mais nada, este texto (como sempre) é de caráter opinativo e, apesar desta vez eu pretender pesar os dois lados, pretendo possuir uma argumentativa racional (pelo menos para mim).

Uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) é uma proposta feita para alterar certo ponto da Constituição Federal. Exatamente por estar mexendo nesta, requer um maior tempo de preparo e adaptação, passando duas vezes pelas duas casas do povo (reconhecidas por Senado e Câmara dos Deputados). Esta, em particular, foi proposta em 8 de Junho de 2011.

Uma das várias reivindicações vistas nos protestos que varrem o Brasil neste período de Copa das Confederações, que fizeram o brasileiro redescobrir o direito de protestar pelo visto, foi a negação deste projeto por parte da população. Basicamente, o que foi passado para as pessoas era que seria um instrumento que retiraria o poder de investigação do Ministério Público, o que de fato é. O problema é "como" isso foi passado.

Então, eu, que sou leigo e ainda irei começar na faculdade de Direito, pensei: "Bem, menos pessoas/órgãos investigando resultará em um maior índice de impunidade. Logo, a corrupção e crimes de colarinho branco serão delegados as Polícias Civis, Federais e Judiciárias, já sobrecarregadas e com deficiência de pessoal e meios para promover as investigações, logo, será um ato horrível." Muitos, talvez, tenham pensado da mesma forma que eu (e não estão errados, até certo ponto) contudo, vale esclarecer certas sombras.

Ainda sou contra a PEC 37, do jeito que o atual se expressa, para deixar bem claro. Porém, vamos observar algumas coisas. Primeiro, você já leu a PEC 37? Se não, aqui a coloco na íntegra para que você possa entender os motivos (pelo menos colocados no papel) para a aprovação da mesma. Pois bem, após ler a proposta de emenda do Deputado Federal Lourival Mendes (PT), resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo desta questão.

Então, fui pesquisar sobre as funções deste órgão e encontrei na Constituição Federal, no Art.129, que diz: "São funções institucionais do Ministério Público". Em NENHUMA delas existe o poder de investigação. Pois é, o que o MP faz hoje é inconstitucional, aparentemente... mas, esperem, inciso VII do mesmo artigo: "Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar mencionada no artigo anterior", esta lei era a complementar n°75 de 1993, intitulada "Lei Orgânica do  Ministério Público da União". Fui ler.

Pois bem, no artigo 3° da citada lei ("O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista") encontrei no item "D": "a indisponibilidade da persecução penal". Onde estou querendo chegar né? Calma...

"O procedimento criminal brasileiro engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.

A investigação criminal é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.

O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.
Ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal." 
(Fonte: http://www.jurisway.org.br).

E agora? Se a Polícia estivesse "indisponível" de investigar, seria o MP que poderia assumir a investigação? Estaria "implícito" o direito do MP de investigar? Seria "legal" a investigação promovida por ele? Ele deveria dar meios para a polícia investigar e tornar aquele fato "disponível"? 

Percebem a confusão? E eu que sou leigo, acabei trilhando este caminho, imaginem os debates que os verdadeiros juristas travam a respeito da questão...

O correto a se pensar neste caso, do meu ponto de vista, é que do jeito atual não seria ideal retirar tal poder do MP. Alguns caracterizam de um "MP fascista" (maldita palavra que não sai do vocabulário atual) mas que, desta vez, faz sentido por ter sido utilizado nestes Estados, onde o modelo do "promotor-investigador" prevalecia e era único. O problema da comparação é que os poderes de investigação das Polícias não foram retirados aqui e tanto o Juiz como a Defesa são partes independentes do processo, fato que um Estado Fascista não permitiria.

Para mim, tal ato só poderia ser aprovado caso as Polícias Federal, Civil e Judiciária obtivessem a plena capacidade de conseguir promover todas as investigações e a tal "indisponibilidade" não pudesse mais ser alegada pelo Ministério Público. Em outro cenário, poderia ser criado um grupo do MP especializado para a área de investigação, acabando com a alegação escrita na PEC 37 que "o êxito das investigações depende de um cabedal de conhecimentos técnico-científicos de que não dispõe os integrantes do Ministério Público e seu corpo funcional...". Enfim, tem muitos prós e contras neste discurso e acredito que fiz meu papel aqui de esclarecer alguma coisa.

O deputado e presidente da Câmara Henrique Alves (PMDB), hoje, voltando de sua viagem à Rússia, anulou a ideia de adiar a PEC 37  do seu vice (Deputado André Vargas do PT) para o segundo semestre e a colocou para votação no dia 3 de Julho, afirmando que: "A Câmara tem que mostrar o quer quer, tem que mostrar a sua cara. E a maneira de fazer isso é votando." Vejamos no que vai dar...

Parágrafo Inserido (28/06/13): Adiada, a mesma foi negada por uma esmagadora votação dos Deputados Federais. O Ministério Público manterá seu poder de investigação. Contudo, esta Emenda possuía grande apoio na mesma Casa antes dos protestos que mexeram (e estão mexendo) a nação. Mesmo achando que esta foi uma resposta demagógica dos caros Deputados (que até levaram panfletos para a votação, negando a PEC 37, um ato ridiculamente cômico para mim... seria isso tudo medo?), pelo menos percebe-se que o Povo nas ruas fez grande influência neste assunto. Quem sabe o que mais poderemos conseguir.

Gostou? Tem mais, logo falarei de uma PEC que acho bem peculiar também: a 33. "Caso aprovada, ela modificará a relação entre os três poderes do país, ou seja, permitirá ao Congresso ter controle sobre ações do Supremo Tribunal Federal." (Nação Jurídica) Neste caso, mostrarei meu ponto de vista dos motivos de achar isto absurdo e porque isto iria ferir o ideal da separação de poderes proposto por Montesquieu.

2 comentários:

Ricardo Pocinho disse...

A questão da Pec 37, é deveras complexa. Efetivamente esta Emenda, destinava-se a retirar ao Ministério Público, a competência para investigar crimes, atribuindo,esta função exclusivamente às policias Federal e Civil.No entanto, vem à memória, o caso de Celso Daniel, em que a Polícia Civil concluiu de forma leviana e prematura as investigações, alegando um sequestro comum seguido de morte. As investigações foram retomadas a pedido do Ministério Público, que acabou chamando para si a responsabilidade da investigação criminal em face de tantos erros observados. Não fosse desta forma, o caso estaria encerrado. No meio disto tudo, o que me causa estranheza é que, há 15 dias atrás mais de 70% do plenário apoiava a Pec 37, e ontem apenas 9 eram a favor, parecendo umas "baratas tontas" tal o poder das reivindicações do Povão pelas ruas brasileiras. Quanto à Pec 33 concordo. Gostei de ler o seu artigo.

V.A.Magalhães disse...

Agradeço muito o comentário, fico feliz que tenha agradado. Suas observações também foram extremamente bem colocadas em seu texto.

Espero que continue nos acompanhando e compartilhe as matérias caso deseje!

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